De quando em quando a gente escuta alguma indagação acerca dos motivos pelos quais o boleto bancário passou a exigir senha.
Por vezes é uma piada, já em outras, trata-se de uma reclamação pelo “excesso de burocracia”.
A pergunta “o que vão fazer? Pagar o boleto por mim?” é bem comum, dê uma olhada na postagem no twitter que deu o que falar algum tempo atrás:
E é normal que a exigência de senha em boletos bancários cause estranhamento, já que são uma “novidade” para a maioria das pessoas.
Muitas das quais não entendem muito bem os motivos pelos quais isso passou a ser exigido.
É por isso que iremos abordar essa questão no texto de hoje!
Vamos começar!
Afinal, por qual motivo tenho que colocar senha no meu boleto?
Por motivos de segurança! Essa é a resposta, mas ela não acaba por aí.
Não é que exista o risco de alguém “pagar o boleto” por você, mas sim de terem acesso ao seu boleto e conseguirem alterá-lo ou falsificá-lo.
De modo que, ao invés do dinheiro ir para a quitação da sua conta, ele vai para a conta dos criminosos.
Ou seja, a senha nos boletos passou a ser exigida para aumentar a segurança dos seus dados e do próprio meio de pagamento.
E é muito interessante pontuar que caso essas medidas de segurança não sejam implementadas e o consumidor acabe sendo vítima de golpistas por causa de vulnerabilidades do sistema, a responsável será a instituição financeira!
Em outras palavras, eventuais prejuízos provenientes de golpes que se utilizam do vazamento de dados do consumidor, deverão ser ressarcidos pela própria instituição financeira.
Agora você deve estar se perguntando “Como assim? Se eu sofrer um golpe e acabar pagando um boleto falsificado o banco é obrigado a me ressarcir?”
Isso mesmo! Vamos explicar isso melhor no próximo tópico!
As instituições financeiras e a responsabilidade de indenizar os danos gerados por fortuitos internos
As instituições financeiras exercem uma atividade de disponibilização de serviços variados aos consumidores.
Isso significa que elas são responsáveis pela segurança e bom funcionamento desses sistemas.
De modo que eventuais danos e prejuízos gerados ao consumidor por meio destes sistemas, deverá ser reparado pela própria instituição financeira.
Inclusive, essa questão é pacificada em nossos tribunais superiores, existindo até mesmo uma súmula, confira ela a seguir:
Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Essa súmula diz nada menos do que o descrito logo acima, isto é, de que eventuais danos provenientes de fraudes no âmbito das operações bancárias, são de responsabilidade das instituições financeiras.
Dê uma olhada em um julgado recente do Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul que traduz esse entendimento, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO PROVIDO As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Compete às instituições financeiras adotarem medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos. Com efeito, a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Os sentimentos de angústia e sofrimento causados em razão de pagamento de boleto fraudado ensejam reparação pelos danos morais sofridos. In casu, sopesando todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autora, sem implicar enriquecimento injustificado. (TJMS. Apelação Cível n. 0820759-07.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 30/09/2022, p: 05/10/2022)
Agora você já sabe os motivos pelos quais os boletos bancários possuem senha e também que, caso a instituição financeira não forneça um serviço seguro para você, deverá indenizá-lo!
Gostou do conteúdo? Meu nome é João Carneiro, sou advogado especialista em Direito Bancário!
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