Olá estimados leitores, eu sou o Fabrício Oliveira, advogado e colunista do Jornal MS Notícias.
Continuo na missão de oferecer a vocês conteúdo informativo e de qualidade a respeito da ampla área do direito ligada direito imobiliário e hoje, na COLUNA DIREITO EM CASA, trago o seguinte tema:
CONTRATO DE ADESÃO – O QUE É? COMO FUNCIONA? POSSO CONTRATAR?
O termo “contrato de adesão” surgiu em nosso ordenamento jurídico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e depois reafirmado pelo Código Civil de 2002.
Em breve síntese, esse contrato é um negócio jurídico pactuado entre duas ou mais partes, contudo apenas uma das partes denominada de estipulante decide as cláusulas do contrato, tendo a outra parte a opção de anuir ou não com o que foi estabelecido, impedida de modificar as condições do contrato.
Esta prática é comum nos contratos de financiamentos imobiliários pactuados entre as pessoas comuns e as grandes instituições financeiras, estas últimas apresentam contratos de 40 folhas, pede ao contratante um visto em cada uma das folhas e assinatura na última, restando ao adquirente do financiamento imobiliário apenas concordar, caso queira finalizar a contratação do crédito e financiar o imóvel.
Esses contratos são utilizados para produtos e serviços realizadas em massa, sendo os adquirentes, no primeiro momento, obrigados a aceitarem os termos pactuados no contrato para que seja efetivada a contração do serviço ou produto, sendo possível eventual discussão a respeito do contrato em momento posterior, e em sua maioria das vezes com resultado efetivo apenas na esfera judicial.
Esses contratos de adesão estão especificados nos artigos 423 e 424 do Código Civil e no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, estes impõem uma proteção maior à parte hipossuficiente da relação contratual, ou seja, ao aderente. Estes tendo preferência na interpretação de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
Em muitos casos as instituições vão além e obrigam o contratante adquirir seguro denominado prestamista, como condição obrigatória para realização do financiamento, ação essa denominada como venda casada vetada pelo ordenamento jurídico pátrio, que será tema de outra postagem.
Portanto caros amigos e leitores, podemos sim assinar um contrato de adesão como os de financiamento imobiliário, aceitar as condições estabelecidas para que realmente aconteça o negócio jurídico e no segundo momento, caso haja algo a ser revisado, buscar a orientação de um advogado para que a empresa seja notificada e não havendo solução amigável, ingressar com ação judicial para ver o seu direito atendido.
Por hoje, caros leitores, é isso.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Ficou alguma dúvida ou tem alguma sugestão de tema para o próximo texto? Entrem em contato através do meu e-mail: fabricio@faoadvocacia.adv.br.
A participação de vocês é bem importante para que o conteúdo transmitido seja direcionado para atender às necessidades reais do dia-a-dia dos senhores e senhoras,
Coluna Direito em Casa,
Com o advogado Fabrício Alves de Oliveira
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