Uma rede de supermercados foi condenada pela 15ª Vara Cível de Campo Grande a pagar R$ 7.448,56 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais a um cliente que teve pertences furtados no estacionamento do estabelecimento. A decisão, assinada pelo juiz Flávio Saad Peron, considerou a responsabilidade do supermercado em garantir a segurança do espaço oferecido aos clientes.
O caso ocorreu em fevereiro de 2023, quando o cliente, após efetuar a compra de alguns produtos de informática para levar para uma de suas farmácias, parou no estacionamento do supermercado para almoçar, para depois seguir viagem. Contudo, ao retornar ao veículo em seguida, constatou que seus pertences foram furtados.
Ele registrou a ocorrência tanto no setor responsável do supermercado quanto na Polícia Civil. O autor comprovou a propriedade dos itens e o registro da ocorrência, enquanto a empresa não apresentou provas de que o espaço atendia aos padrões mínimos de segurança.
Na contestação, a empresa alegou que o estacionamento era gratuito, sem exclusividade para clientes e sem controle de entrada ou saída. Também afirmou que não havia câmeras de segurança no local.
Contudo, o magistrado destacou que, mesmo nessas condições, a empresa não está isenta de responsabilidade, conforme a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o estabelecimento responde pelos danos ou furtos ocorridos em seu estacionamento.
Além disso, o juiz ressaltou que era esperado que o supermercado apresentasse imagens das câmeras internas ou outras evidências que comprovassem a alegação de ausência de responsabilidade. A ausência dessas provas contribuiu para a decisão em favor do cliente.
O supermercado foi condenado ao pagamento de indenizações com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação. A sentença, proferida no início de dezembro de 2024, ainda pode ser objeto de recurso.