A 3ª Vara Federal de Campo Grande condenou uma mulher a um ano, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pelo transporte irregular de 141 quilos de cabelo humano sem a devida documentação fiscal e sanitária. A decisão foi proferida pelo juiz federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira.
A apreensão ocorreu em 2023, na BR-260, em Anastácio, quando policiais rodoviários flagraram a mulher transportando cabelos de diferentes texturas e comprimentos sem apresentar qualquer comprovação fiscal ou autorização sanitária. O material foi avaliado em R$ 804 mil, com uma tributação estimada em R$ 158 mil.
Segundo a decisão, a nota fiscal apresentada pela ré apresentava inconsistências, como ausência de data de saída e falta de informações sobre o destinatário, o que reforçou a suspeita de irregularidade.
Em sua defesa, a acusada afirmou que apenas transportava o material para a dona de um salão de beleza, para quem trabalhava como motorista. Além disso, relatou que já havia sido abordada em outra ocasião transportando carga semelhante.
Contudo, para o juiz, as provas apresentadas no processo contradizem essa versão. Em decisão fundamentada, o magistrado ressaltou que a ré já havia sido flagrada anteriormente em Ponta Porã com 217 quilos do mesmo material e, na ocasião, se identificou como proprietária de um salão de cabeleireiro.
“A ré tinha plena ciência da origem estrangeira dos produtos, cujas condições de armazenamento já indicavam desconformidade com os padrões regulares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Receita Federal”, destacou o juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira.
Além disso, a decisão aponta que a acusada demonstrava conhecimento sobre o mercado capilar e estava envolvida na posse do material em três oportunidades distintas.
“A ré tinha expertise na área capilar, tendo se identificado, em duas oportunidades, como dona e sócia de salão de beleza, e estando na posse em, ao menos, três oportunidades, de cabelo humano”, concluiu o magistrado.
A mulher foi condenada por crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, que trata da entrada irregular de mercadorias estrangeiras no país sem o devido recolhimento de tributos. A pena foi fixada em um ano, quatro meses e 15 dias de reclusão, inicialmente em regime aberto.