ENTREVISTA
Antecipação de auxílio-doença e requerimento por meio de atestado médico; especialista comenta
Lei prevê pagamento de 1 salário mínimo mensal durante o período de até 3 meses mediante apresentação de atestado médico
A Portaria Conjunta nº 9.381, publicada ontem, terça-feira (7.abril) no Diário Oficial da União, trouxe a antecipação de um salário mínimo para os segurados que têm direito ao auxílio-doença, autorizada pelo art. 4º da Lei nº 13.982/2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente da Covid-19.
As últimas semanas têm sido movimentadas para o setor previdenciário, a cada dia uma medida e notícia diferente que modifica informações com relação ao direito do beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A primeira portaria publicada, nº450 em 3.abril, alterou nomes de alguns benefícios previdenciários e adaptou outros já previstos na Emenda Constitucional 103/2019. Com isso, o auxílio-doença passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária. Pensão por morte, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade permaneceram com os mesmos nomes. A mesma portaria regulamentou a forma como o INSS vai fazer concessões de benefício. Algumas mudanças foram devido a pandemia, no entanto, outras já eram esperadas desde a reforma da previdência.
Ao aprovar a Conjunta nº 9.381, ficou estabelecido que requerimentos do auxílio-doença podem ser feitos por meio do aplicativo do governo federal “Meu INSS”, com atestado médico e seguindo as seguintes recomendações: estar legível e sem rasuras, conter assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, conter informações sobre doença ou CID e conter o prazo estimado do repouso necessário. Caso a incapacidade permaneça após o prazo de três meses, com o término do plantão reduzido do atendimento do INSS, o beneficiário será submetido à perícia.
É importante ressaltar que nessa portaria não definiu a antecipação do Benefício de Prestação Continuada - BPC, conteúdo que está na lei 13.982. Porém, os especialistas, como a advogada Juliane Penteado, que é previdenciarista e coordenadora titular do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário no MS e Centro-Oeste alertam para a inconstitucionalidade do valor oferecido nesse momento emergencial no que diz respeito ao auxílio-doença e também ao BPC que não é citado. É preciso ficar claro que esses valores são antecipações desses benefícios nesse momento emergencial. A constituição garante o valor de um salário mínimo para BPC e não de R$ 600,00, assim como o auxílio-doença que deve ser feito o cálculo correto, e um beneficiário pode vir a receber mais que o valor oferecido nesse momento emergencial que é de um salário-mínimo. Nesse momento, os únicos que terão direito a antecipação são os que estão na fila de espera de recebimento dos benefícios citados acima.
Quanto ao recebimento do auxílio emergencial, a caixa disponibilizou um aplicativo que foi lançado na terça, dia 7, e deve ser deve ser baixado unicamente por quem não tem cadastro no CadÚnico, MEI e contribuintes individuais do INSS. Quem não tem certeza se está registrado no Cadastro Único pode consultar por outro app “Meu Cadunico”. Basta informar o CPF para descobrir a situação de cadastro. A estimativa é que 15 a 20 milhões de pessoas tenham direito. Atenção para os aplicativos falsos.
O QUE É O CADÚNICO?
Para esclarecimento de muitos O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é o instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda para a seleção de beneficiários e a integração dessas pessoas a programas sociais governamentais. A definição está no Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que regulamentou o CadÚnico. (Com assessoria).