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Alterações

Lei estadual sobre transporte de animais em ônibus rodoviário tem alterações

A lei estadual sobre o transporte de animais domésticos e de cães-guia em ônibus intermunicipais (Lei nº 5.055, de 6 de setembro de 2017), passou por alterações. Sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja e publicada nesta quarta-feira (21.11), a Lei nº 5.269 muda a redação do artigo 3º da lei original, tornando mais explícito que os animais domésticos transportados (cães e gatos de até dez quilos) deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência na cabine do veículo.

Outra mudança importante é a revogação do artigo 7º, que tratava de prazo para as empresas comprovarem possuir também um compartimento específico (que não a cabine) para o transporte de animais. Essa obrigação não existe mais. Com as alterações, fica assegurado apenas a cabine como espaço capaz de transportar os animais com a segurança exigida: “em local salubre, com ventilação, iluminação, em compartimento separado das bagagens e distante do motor do veículo, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto”.

Direitos e deveres

 A essência da legislação não foi alterada. Proprietários de cães e gatos terão direito a transportar o animal em ônibus de linha intermunicipal, desde que sigam as normas estabelecidas:

É proibido transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação (exceto na hipótese de atendimento de urgência e desde que a empresa transportadora tenha condições técnicas de realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros).

A empresa poderá condicionar ou se recusar a transportar animais domésticos por questões específicas relativas à saúde e à segurança dos animais, desde que apresente documento emitido por médico veterinário justificando as razões que desaconselham o transporte.

O limite é de dois animais por veículo, a cada viagem.