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DECISÃO

Justiça condena Caixa a indenizar em R$ 75 mil empresário assaltado em frente a agência

Estacionamento onde o roubo ocorreu foi considerado uma extensão da agência bancária

Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de uma indenização de R$ 70 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a um empresário do setor de construção civil, vítima de assalto em frente a uma agência do banco.

Os magistrados reconheceram a responsabilidade da Caixa, com base em provas apresentadas no processo, incluindo vídeos que demonstraram que o estacionamento onde o roubo ocorreu foi considerado uma extensão da agência bancária. Segundo a decisão, o cliente seguiu os procedimentos recomendados pela instituição financeira ao agendar a retirada do valor, o que gerou uma expectativa de segurança que não foi cumprida.

O caso

Em agosto de 2019, o empresário sacou R$ 70 mil da agência no Parque Jabaquara, São Paulo/SP, valor que seria destinado ao pagamento de funcionários de suas empresas de construção civil. Ele havia agendado a operação com 72 horas de antecedência, conforme sugerido pelo banco, mas foi assaltado quando se preparava para entrar no carro, estacionado em frente à agência.

Após o roubo, a Caixa negou o pedido de ressarcimento, levando o cliente a ajuizar uma ação na Justiça Federal. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo deu ganho de causa ao empresário, condenando o banco a ressarci-lo e pagar uma indenização por danos morais.

Decisão

A Caixa apelou da sentença, argumentando que o assalto aconteceu em via pública, fora da responsabilidade da instituição, e que a segurança seria de competência do Estado. Também solicitou a redução da indenização por danos morais para R$ 1 mil.

No entanto, o TRF3 manteve a condenação, afirmando que o banco é responsável por assaltos ocorridos nas áreas de estacionamento oferecidas aos clientes. "Constato, dos vídeos juntados pela parte autora, que não há como considerar que o roubo constitui caso fortuito externo ou força maior", destacou o relator. Ele acrescentou que o valor estabelecido para danos morais é razoável em relação a outros casos semelhantes julgados pelo tribunal.

Assim, a Primeira Turma do TRF3 decidiu, por unanimidade, negar o recurso da Caixa, mantendo a condenação inicial.