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Como escolher o melhor Regime de Bens para o seu casamento?

Imagem ilustrativa. Foto: DR | MS Notícias

Sempre quando estamos dispostos a engrenar em um relacionamento sério, seja pela legalização de uma união estável ou na concretização de um casamento, estamos tão envolvidos com todo aquele sentimento, que acabamos não nos atentando a algumas questões burocráticas como a escolha de um regime de bens que corresponda a sua realidade com o seu cônjuge.

Essa decisão é fundamental, uma vez que ela assegurará os seus direitos caso algo futuramente aconteça, evitando assim situações desconfortáveis e inesperadas. Portanto, fazer essa escolha de modo consciente e cuidadoso é relevante para que você se resguarde de circunstâncias que possam vir a surgir. Neste artigo, lhe apresentaremos os modelos vigentes no Brasil, lhe ajudando assim a identificar a opção mais vantajosa para o seu caso.

Aqui no Brasil, as opções de regime são amplas e cada uma possui as suas especificidades, a seguir elencamos todas elas, também explicaremos sobre suas principais características e implicações.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Neste regime, tudo o que você e o seu par construíram e adquiriram anteriormente ao casamento, as sucessões ou doações que vocês receberam, não farão parte do patrimônio comum de vocês.

Portanto, o que era seu antes de se casar, segue sendo apenas seu e o que era dele/dela, segue sendo apenas dele/dela. Apenas o que vocês possuírem após o casamento, que será partilhado entre vocês.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Em contrapartida, caso vocês decidam pela comunhão universal, não haverá uma divisão que respeite a cronologia do tempo. Tudo o que vocês adquiriram sozinhos na vida passada, e tudo o que adquirirem juntos agora casados, será dividido igualmente entre vocês.

Sendo assim, o regime universal de bens, resulta na comunicação de todos os bens dos cônjuges. Porém, existem algumas restrições previstas no Código Civil, que devem ser consideradas.

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

Esse é um modelo mais simples, uma vez que o patrimônio de ambos não se comunicam, por se configurar como uma separação total de bens, sendo assim, não existe algo que pertence a um “nós”, já que cada um se responsabiliza e agencia a sua própria parte separadamente.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Em alguns casos, as pessoas envolvidas são obrigadas a assumir esse regime. Esse requisito é estipulado pelo sistema jurídico brasileiro, nos casos em que: as pessoas contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração; Idosos maiores de 70 anos; Pessoas que dependam, para casar, de auxílio judicial.

Neste contexto, no encerramento da relação, a partilha é dividida seguindo as regras da comunhão parcial de bens. Havendo, portanto, duas massas patrimoniais, que são individuais.

Lembramos também,  que para se obter parte na divisão patrimonial conjunta, é preciso que o cônjuge interessado, tenha provas concretas de que o esforço para obtenção dos bens, partiu de ambos.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Neste tipo de regime, ambos possuem uma massa patrimonial individual. Sendo viável, usufruir dela da maneira como cada um achar coerente e benéfica. Por isso, nessa ocasião, ao fim da relação, os bens adquiridos se caracterizam como aquestos. Sendo assim, divididos igualmente entre vocês dois.

Essa modalidade não é muito escolhida em nosso país devido a prolongada perícia que os cálculos dos aquestos comuns, bem como o patrimônio individual de cada um, são submetidos.

REGIME MISTO

Por último, temos a possibilidade de um regime misto, no qual vocês possuem a liberdade para mesclar as regras que vocês julgarem serem adequadas para essa partilha, quando e caso ela surja. Alertamos, portanto, que para essa execução é necessário a criação de um contrato de convivência. Nos casos de casamento,  é preciso realizar um pacto antenupcial.

Dito isso, reforçamos que é necessário que você esteja acompanhado de um profissional especialista em direito de família, para a organização desse documento, já que somente ele poderá lhe orientar mais precisamente sobre as implicações do seu caso e as medidas adequadas a serem tomadas.

FONTE: VLV ADVOGADOS