O ex-vereador extremista Tiago Henrique Vargas – que em 2023 atacou artistas na Câmara dos vereadores de Campo Grande (MS) – está inelegível até 16 de julho de 2028. Naquela ocasião, Vargas quis sugerir de maneira jocosa que artistas não eram trabalhadores exibindo uma carteira de trabalho.
A decisão do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 036ª Zona Eleitoral, acatou pedido de impugnação do Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura do extremista.
Ele foi demitido do cargo de agente da Polícia Civil em 16 de julho de 2020 devido a infrações ético-profissionais. A legislação eleitoral impede que por 8 anos, pessoas demitidas do serviço público por processos administrativos ou judiciais, concorram à cargos públicos.
Tiago Vargas tentou suspender a demissão ao alegar perseguição, mas os mandados de segurança foram indeferidos em primeira e segunda instância.
O magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do TSE, a inelegibilidade por demissão deve ser verificada de forma objetiva. “Sobre as causas de inelegibilidade decorrentes de decisões, importante destacar a redação da súmula 41 do TSE: ‘Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade’. Em outras palavras, não compete à Justiça Eleitoral decidir a respeito de eventual nulidade dos processos administrativos que culminaram na aplicação da penalidade da demissão, tampouco acerca da natureza das faltas imputadas ao impugnado naqueles autos”, sustentou o juiz.
Mesmo sendo um grande mobilizador de ataques aos direitos humanos, para tentar se livrar, o ex-vereador argumentou que a aplicação da inelegibilidade era excessiva e deveria ser revista, especialmente ‘à luz dos direitos humanos’. “Embora o impugnado sustente que as infrações que culminaram em sua demissão não têm cunho delituoso ou revestido de gravidade suficiente a justificar a aplicação da inelegibilidade, não se pode olvidar que tanto a lei aplicável ao caso como a jurisprudência sobre o tema, mais recente do que a indicada na peça de defesa, levam a concluir que a aferição dos requisitos previstos no artigo 1º, I, ‘o’, da LC nº 64/1990 se fazem de forma objetiva, sendo que no caso dos autos a demissão do impugnado por decisão administrativa é incontroversa e não há comprovação de que houve sua suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário, restando preenchidos os requisitos alhures apontados, portanto”, rebateu o juiz.
Há dois anos, Vargas já havia tido o registro indeferido, mas acabou disputando uma vaga e foi eleito deputado estadual com cerca de 18 mil votos. No entanto, posteriormente a Justiça Eleitoral confirmou a impugnação dele, deixando a vaga para o ex-secretário municipal de Finanças, Pedro Pedrossian Neto (PSD). Na sua decisão, o juiz mencionou esse entendimento anterior da Corte Eleitoral. “Assim, preenchidos os requisitos do artigo 1º, I, ‘o’, da LC nº 64/1990, a procedência da impugnação ao pedido de registro de candidatura do impugnado é medida que se impõe, cabendo destacar que a mesma medida lhe foi aplicada, com amparo nos mesmos fatos, em pleito anterior no qual pretendeu concorrer (2022)”, concluiu o juiz.