24 de novembro de 2024
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DECISÃO JUDICIAL

Juiz manda Nelsinho Trad pagar calote milionário à produtora audiovisual

O poderoso oligarca vinha recorrendo em diversas instâncias para 'fugir' da dívida

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A VCA Produções, uma empresa de audiovisual campo-grandense deve receber, após sete anos, o pagamento de uma campanha política que realizou para o ex-prefeito de Campo Grande (MS), agora Senador Nelsinho Trad (PSD).  

A produtora ingressou com ação judicial para receber a quantia de R$ 1,250 milhão, de uma promissória assinada por Nelsinho em 30 de dezembro de 2014, reconhecendo dívida de campanha.

Entretanto, o poderoso oligarca da família Trad vinha recorrendo em diversas instâncias para ‘fugir’ de pagar a dívida.

Em decisão final em 24 de maio, porém, o juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, julgou improcedente os embargos à execução e negou pedido para anular promissória assinada por Nelsinho. Além de frustrar a estratégia para livrar o senador da República de pagar a dívida milionária, o magistrado o condenou a pagar 15% de honorários advocatícios, o que elevou a dívida para R$ 6,6 milhões.

A decisão apenas reforça a determinação judicial proferida em 2017 de que Nelsinho deveria pagar a dívida. No período, o parlamentar pediu à Justiça um tempo para pagar a conta, teve as contas bloqueadas e uma coleção de veículos antigos penhorada.

Nessa última manobra, Nelsinho tentou convençer o judiciário de que a VCA não realizou o serviço. Para isso, anexou ao processo um contrato sem assinaturas. A VCA rebateu, anexando ao processo um contrato assinado pelas duas partes. "O serviço que o embargante alega não ter sido cumprido, qual seja ‘a localizar, selecionar, filmar, cadastrar e entregar à equipe do embargante todo o material relativo à sua participação na política, também no período de mandato municipal’, não consta do objeto do contrato que deu origem ao título executado", destacou o juiz.

"Ademais, não é crível que a prestação de serviços desta natureza não seja formalizado entre as partes”, observou David de Oliveira Gomes Filho. “No mais, a nota promissória executada possui o exato valor descrito na cláusula quinta do contrato juntado pela parte embargada", apontou o juiz.

"Por fim, na audiência de instrução e julgamento realizada para oitiva de testemunhas, também não restou comprovada a alegação contida nestes embargos que pudesse afastar a exigibilidade do título executado", ressaltou.

"Assim, verifica-se que o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, razão pela qual a improcedência destes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos à execução", concluiu o magistrado.

O PROCESSO PARA ANULAR NOTA PROMISSÓRIA

O advogado do senador, André Borges, alegou que a VCA Produções “durante vários anos, prestou sérvios ao Município de Campo Grande, MS, no período em que o embargante foi prefeito, nas áreas objeto de seu contrato social: acompanhamento de agenda, cobertura de eventos, registro de ações da Prefeitura etc”.

Apontou que “o relacionamento com os sócios da embargante e também comum de seus principais representantes, André Zahran, sempre foi de mútua confiança, razões que levaram o embargante a entregar à embargada a prestação do serviço de produção de programas de rádio, televisão e vídeo, a partir do momento em que começou a preparar a candidatura a governador/2014”.

Nelsinho acusou a empresa de não ter firmado o contrato a respeito do serviço contratado por escrito. “Em suma, diz que, descumprida a obrigação contratada, chega-se à inexigibilidade do quanto se quer exigir judicialmente”, apontou o juiz.

Já o advogado Newley Amarilla, da VCA, disse que “que ao contrário do que foi alegado pelo embargante, as partes firmaram um contrato de prestação de serviços de consultoria política e mídia training na data de 20 de outubro de 2013, sendo que nem na minuta nem no contrato assinado constou que a embargada ficaria responsável pelo serviço de acompanhamento, coleta, produção, organização e arquivamento de material a ser utilizado durante a campanha política”.

“A alegação de que a minuta de contrato por ele juntada não teria sido assinada mostra-se absolutamente falsa, como falsa é a alegação de que parte do objeto do contrato não teria sido cumprido, uma vez que, esta parte não adimplida, sequer fazia parte do objeto do contrato”, acusou o advogado.

“A emissão da nota promissória, nos exatos termos do contrato assinado pelo embargante confirma e atesta a prestação dos serviços contratados e a liquidez e certeza do valor por ele devido”, frisou.

“Registra que o título emitido pelo embargante foi entregue à embargada depois de passadas as eleições, evento para o qual serviam os serviços contratados, donde se extrai que não haveria qualquer motivo para que o embargante entregasse o título de crédito exequendo à ora embargada se àquela altura não estivesse ele satisfeito com os serviços prestados, porque seria à oportunidade de questionar qualquer descumprimento ou reclamação”, concluiu Amarilla.

FONTE: O JACARÉ.