22 de dezembro de 2024
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PROPAGANDA ANTECIPADA

Candidato a prefeito de MS é multado em R$ 7 mil por queimar a largada como 'a melhor opção'

Ele publicou jingle nas redes sociais, o que configurou pedido de voto

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, através da 5ª Zona Eleitoral de Nova Andradina, condenou Edmilson Aparecido da Silva, pré-candidato à Prefeitura de Batayporã, a 306 quilômetros de Campo Grande, ao pagamento de uma multa de R$ 7 mil por propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi proferida pela juíza Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira em 14 de agosto de 2024, atendendo parcialmente à representação ajuizada pela Federação PSDB/Cidadania.

De acordo com a representação, Edmilson Aparecido da Silva teria divulgado, em suas redes sociais, um jingle com a frase "Gaiseiro é a melhor opção", configurando, assim, um pedido subliminar de voto antes do período permitido por lei. A veiculação desse material, que incluiu também a adesivação de veículos, foi interpretada como uma tentativa de influenciar eleitores de maneira irregular, em desacordo com o que estabelece a legislação eleitoral.

Apesar de o representado ter removido as postagens após ser notificado, a Justiça Eleitoral considerou que a ação violou as regras de propaganda eleitoral, pois a mensagem veiculada nas redes sociais ultrapassou os limites da convenção partidária, alcançando um público mais amplo.

Defesa e Decisão Judicial

Em sua defesa, Edmilson Aparecido da Silva alegou que as publicações estavam amparadas pela liberdade de comunicação e que o material foi removido voluntariamente. No entanto, a juíza Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira rejeitou essa alegação, destacando que a liberdade de comunicação, embora seja um direito garantido, não é absoluta e deve respeitar as restrições impostas pela legislação eleitoral.

Além da multa, a sentença considerou improcedentes os demais pedidos formulados pela federação, como a proibição do uso do jingle durante o período oficial de campanha e a remoção do conteúdo das redes sociais de apoiadores do pré-candidato. A juíza argumentou que o uso do material durante a campanha oficial não é proibido, desde que respeite as regras eleitorais, e que não há evidências de que o representado tenha controle sobre a divulgação por terceiros.