Os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são benefícios que o INSS paga aos dependentes do segurado. Para o reconhecimento do direito a esses benefícios, a primeira verificação é referente à qualidade de segurado da pessoa que faleceu ou foi presa: só o segurado que recolhia para a Previdência pode ser instituidor desses benefícios.
Depois, verifica-se se quem está requerendo o benefício era dependente do segurado na data do óbito/reclusão:
I – O(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos são considerados dependentes automaticamente e, para comprovação, em regra, o cônjuge deve apresentar a Certidão de Casamento, o(a) filho(a) deve apresentar a Certidão de Nascimento e o(a) companheiro(a) deve comprovar que mantinha união estável com o(a) segurado(a) na data do óbito/reclusão.
Quais são as particularidades dessa classe de dependentes: a) O(a) cônjuge precisa apresentar Certidão de Casamento atualizada e comprovar que dependia economicamente do segurado, em data próxima à do óbito/reclusão, quando já houver companheiro(a) habilitado para o mesmo benefício; b) O(a) filho(a) não pode estar emancipado e deve ser menor de 21 anos: a legislação previdenciária não considera como dependente o filho menor de 24 anos que comprova estar estudando;
c) Filho(a) maior de 21 anos só é dependente se comprovar que era inválido na data do óbito/reclusão e que ficou inválido antes de sua maioridade/emancipação. Depois que o filho completa 21 anos ou se emancipa, ele perde a qualidade de dependente e, por isso, a invalidez que ocorre depois é irrelevante para esse fim.
II – Se o segurado que faleceu ou foi preso não tinha filhos, nem era casado e nem mantinha união estável, seus pais podem ser considerados seus dependentes se comprovarem que dependiam economicamente dele.
III – Quando não houver nenhum dos dependentes acima, os irmãos do segurado, menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos podem ser considerados seus dependentes, desde que também comprovem que dependiam economicamente dele, na data do óbito/reclusão.
Os documentos necessários para comprovar união estável estão no site http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/293 e são os mesmos exigidos para comprovar dependência econômica. É essencial que sejam documentos (pelo menos três) emitidos em período anterior e próximo ao óbito/reclusão.
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AMANDA SALLES MARZOLA KUIBIDA Chefe do Serviço de Benefícios Gerência Executiva do INSS em Campo Grande