A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da Justiça Federal da 3ª Região, decidiu na 5ª.feira (26.jan.23), que é ilegal operações de viagens de ônibus em circuito aberto — sem a necessidade de formação de grupos para viagens de ida e volta — em território Brasileiro sem que haja fiscalização. A íntegra.
Dessa forma, a permissão para operações sem regulação de empresa de fretamento como a Buser — uma espécie de 'Uber de ônibus interurbanos' — foi cassada e o processo de 19 de dezembro de 2022 favorável a Buser foi extinto. Até mesmo porque foi reconhecido pelo Judiciário que a autora dos feitos sequer seria parte legítima para propor as ações. O autor citado é o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp), que representa a Buser.
"Com efeito, conforme apontado alhures, o Sindicato autor desta ação já impetrou outro mandado de segurança - autos de n. 5018488-57.2022.4.03.6100 - perante a 13ª Vara Federal de São Paulo, contra o Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da ANTT objetivando o mesmo deduzido nestes autos, vale dizer, impedir que a ANTT possa exercer regularmente a sua missão legal de fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros. Embora sob fundamento diverso - pretensa ilegalidade da Portaria SUFIS 27/2022 da ANTT - ambos os mandamus tem um pedido comum, impedir que as empresas transportadoras com as quais a BUSER mantêm relações sejam fiscalizadas pela ANTT, por exercerem atividade irregular", argumentou a ANTT para conseguir a extinção da ação movida pelo sindicato. Apesar da duplicidade de ação, a ANTT explicou: "No entanto, a causa de pedir é a mesma, qual seja, impedir que a ANTT fiscalize, autue e apreenda veículos que fazem transporte coletivo compartilhado (a mais conhecida é a plataforma BUSER)".
A juíza, com isso, acatou a argumentação da ANTT extinguindo o processo. "Diante do exposto, reconheço a litispendência deste processo com o processo 5018488-57.2022.4.03.6100, da 13ª Vara Federal Cível. Extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 337, parágrafo 3º, combinado com 485, v, ambos do Código de Processo Civil".
Assim, a partir de agora, as viagens de fretamento realizadas pelos entes regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem, necessariamente, ser realizadas respeitando o chamado “circuito fechado”.
A prática, a sentença permite que a ANTT, volte a multar, a fiscalizar e impedir a atuação clandestina de empresas que fazem transporte coletivo compartilhado.
Leticia Pineschi, porta-voz da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), explicou que há diversos aplicativos em atuação que ofertam os serviços oferecidos pela Buser e que essas empresas de circuito aberto desequilibram o serviço regular do sistema fechado. Como as empresas de fretamento não estão sujeitas às mesmas regras, verifica-se uma assimetria regulatória capaz de prejudicar a livre concorrência, a segurança dos passageiros e os investidores do setor.
Desde o ano passado também se tenta regulamentar o transporte rodoviário de passageiros em circuito aberto. Projetos de lei ainda aguardam votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados para irem ao Senado.
OUTRO LADO
Por meio de Nota à imprensa enviada nesta sábado (28.jan.23), a Buser informou que as operações da plataforma seguem normalmente em todo o País, sem alterações. A empresa argumentou que "a decisão da Justiça Federal é simplesmente de cunho processual, de caráter técnico-burocrático, já que não analisou o mérito da discussão nem a legalidade do fretamento colaborativo".
A decisão de primeiro grau mantém hígida a proibição das apreensões dos veículos do fretamento colaborativo, a qual havia sido fixada pela instância superior, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), – e que vem sendo descumprida pela ANTT, prejudicando centenas de passageiros – uma vez que não há nenhuma revogação expressa sobre tal questão.
O SEPROSP, sindicato patronal da Buser, ainda não foi intimado da decisão, mas vai recorrer.
A jurisprudência que vem sendo construída na maior parte dos estados e nos principais tribunais do País é bastante favorável ao modelo de fretamento colaborativo – pelo qual viajantes e empresários de turismo se conectam por meio de aplicativos – e contrária à regra do circuito fechado. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), quando provocado, decidiu por não proibir as operações da Buser, uma vez que não representam quaisquer riscos para o sistema de transporte, tal qual decisão do ministro Edson Fachin na ADPF 574, já transitada em julgado.
Alguns exemplos de decisões que estão em plena validade: tribunais de segunda instância em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
O fretamento colaborativo é um modelo moderno, que aponta para o futuro. Já a regra do circuito fechado – que obriga o mesmo grupo de passageiros a fazerem o trajeto na ida e na volta de uma viagem – é uma norma anacrônica e que, na prática, apenas busca uma reserva de mercado para poucas e grandes empresas que tentam manter seus privilégios.
Em dezembro, a Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo 494/20, que propõe o fim da regra do circuito fechado. Além disso, diversos estudos e pareceres de especialistas mostram que trata-se de um entrave ao crescimento econômico do país.
A Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), do Ministério da Economia, declarou que o circuito fechado é anticoncorrencial, viola as normas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e traz prejuízo estimado em R$1 bilhão ao ano para o País, além de propor alteração da regulação para prever a categoria de fretamento colaborativo, ofertado via aplicativos, por gerar benefício à população e nova demanda para o setor. O Ministério do Turismo também já emitiu parecer contrário a essa norma.
Assessoria de imprensa da Buser