A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de telemarketing pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma atendente que foi submetida a um controle excessivo e abusivo durante as pausas da jornada de trabalho. A decisão, proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), confirmou a sentença da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com a juíza convocada Cristiana Soares Campos, relatora do caso, ficou demonstrado que a fiscalização feita pelos supervisores extrapolava os limites do poder diretivo da empresa. “A pausa pessoal pode ser utilizada como o atendente quiser, desde que seja para necessidades fisiológicas”, relatou uma testemunha apresentada pela própria empresa, que ainda acrescentou que “a reclamante colocava pausa para buscar sua filha no portão”.
A empresa, no entanto, não apresentou justificativas para a intensa fiscalização imposta à trabalhadora. Não havia controles de ponto que assinalassem as pausas de forma irregular e nem documentos que comprovassem uma utilização desproporcional desse direito pela autora.
A decisão destacou que o controle exagerado das pausas configurou tratamento discriminatório em razão do sexo e da maternidade, o que representa um obstáculo à permanência da mulher/mãe no mercado de trabalho.
Diante disso, a condenação por danos morais foi mantida, assim como o valor arbitrado de R$ 8 mil, considerado adequado às circunstâncias. “A reclamante teve seu contrato de trabalho de 5/10/2022 a 17/1/2024, sofrendo dano de cunho relacionado a gênero e maternidade, nesse sentido o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), citado na sentença, em que as condutas do empregador que tratam com assimetria os diversos empregados, notadamente aqueles que são vítimas de discriminações interseccionais (overlapping oppressions) devem receber tratamento de forma a equalizar o ambiente de trabalho. No mesmo sentido, é o expresso na Convenção 190 da OIT, tendo em vista ainda o porte e padrão das empregadoras”, afirmou a relatora em sua decisão.
Com essa decisão, a empresa terá que indenizar a atendente, reforçando o entendimento de que práticas discriminatórias no ambiente de trabalho são inaceitáveis e passíveis de punição.