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10 de outubro de 2024
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JUSTIÇA

DNIT terá que pagar R$ 30 mil a motorista acidentado em estrada ruim

Boletim de ocorrência, fotos e um laudo pericial que comprovaram as más condições da via

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um homem que sofreu um acidente de trânsito na BR-242, em Barreiras (BA). A colisão entre veículos foi provocada por um buraco na rodovia federal, conforme apontaram o boletim de ocorrência, fotos e um laudo pericial que comprovaram as más condições da via.

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em janeiro de 2012, quando o autor trafegava pela rodovia e sofreu uma colisão frontal com outro automóvel que vinha na direção oposta. O motorista do segundo veículo perdeu o controle após passar por um buraco, resultando na colisão. O laudo pericial confirmou que o autor teve lesões corporais graves, ficando incapacitado para suas atividades habituais por mais de 30 dias e sofrendo debilidade permanente no membro inferior esquerdo.

O homem ingressou na Justiça pedindo danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP rejeitou o pedido, mas ele recorreu ao TRF3.

O desembargador federal Rubens Calixto, relator do processo, destacou que cabe ao DNIT a responsabilidade pela manutenção, conservação e restauração das rodovias federais. "É a autarquia responsável pelos danos oriundos da má prestação do serviço público, nos termos da Carta da República. A responsabilidade é objetiva, mesmo tratando-se de omissão, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral."

A Terceira Turma reconheceu o nexo causal entre o buraco na pista e o acidente, conforme relatado pela Polícia Rodoviária Federal, que informou que o pneu do veículo do outro motorista estourou ao passar pelo buraco, resultando na perda de controle do carro.

Quanto ao pedido de danos patrimoniais, o relator destacou que o autor não apresentou provas de gastos com tratamentos médicos nem comprovou a existência de lucros cessantes. No entanto, o magistrado ressaltou que a debilidade permanente do membro inferior esquerdo, decorrente do acidente, configura um dano moral significativo, "muito além de mero aborrecimento."

Assim, por unanimidade, a Terceira Turma do TRF3 determinou ao DNIT o pagamento da indenização de R$ 30 mil por danos morais ao autor.