29 de junho de 2024
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STF discriminaliza o porte de até 40 gramas de maconha no Brasil

Cidadão não será criminalizado por ter até seis plantas fêmeas de Cannabis

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O Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil determinou nesta quarta-feira (26.jun.24) estabelecer que não é crime um cidadão portar 40 gramas ou seis plantas fêmeas de Cannabis sativa, popularmente chamada de maconha. 

A erva utilizada por milhares de brasileiros era criminalizada em todas as proporções até hoje, mas agora será possível a justiça diferenciar usuários de traficantes.

Esse critério, de aplicação imediata, valerá até que o Congresso Nacional legisle definitivamente sobre o assunto. A decisão segue a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, definida ontem (25).

Segundo a tese aprovada pelos ministros, "será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 g de Cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito".

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a definição foi resultado de um "acordo interno" entre os ministros, com alguns defendendo 25 gramas e outros até 60 gramas como limite. "Nós havíamos chegado a um acordo interno, que precisa ser ratificado na sessão pública, de ficarmos a um meio caminho em 40 gramas, que é a quantidade adotada no Uruguai, que é a experiência que nós temos notícia", afirmou Barroso.

ESTÁ TUDO LIBERADO?  

A decisão do STF não legaliza a maconha no país. O uso em locais públicos continua proibido. O que foi decidido é que o porte para uso pessoal não será mais considerado crime. No entanto, o usuário flagrado com até 40g ainda comete um ilícito administrativo.

Os ministros também consideraram constitucional o Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê penas alternativas como prestação de serviços à comunidade e participação em cursos educativos. Abordagens policiais e apreensões da droga continuarão, e os usuários deverão ser notificados para comparecer à Justiça. Desde 2006, penas alternativas já eram aplicadas, mas o registro de flagrante constava nos antecedentes criminais, o que agora será alterado.

DIFERENCIAÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE

Ainda que haja uma "presunção relativa" para diferenciar usuário de traficante, elementos como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas e a presença de instrumentos como balança podem fundamentar o enquadramento por tráfico, mesmo para quantidades inferiores a 40 gramas.

COMPETÊNCIA DO STF

Na sessão desta quarta-feira, Barroso defendeu a competência do STF para julgar o tema, destacando que a Corte recebe habeas corpus de pessoas presas com drogas. Ele argumentou que é necessário um critério para orientar a atuação dos ministros e evitar discriminação entre ricos e pobres, e entre brancos e negros. "Não existe matéria mais pertinente à atuação do Supremo do que essa. Porque cabe ao Supremo manter ou não uma pessoa presa como cabe aos juízes de 1º grau, portanto, é uma matéria tipicamente do Judiciário", disse Barroso.

Ele também defendeu uma política de combate às drogas focada no monitoramento de grandes carregamentos e traficantes, no controle de dinheiro e no policiamento das fronteiras, em vez de prender jovens pobres com pequenas quantidades de drogas.